Inimputabilidade Penal

A Inimputabilidade Penal dos Presos Políticos do 8 de Janeiro é Absurda?

Por Moacir Toledo – Psiquiatra Forense

Palavras-chave: Inimputabilidade penal, Transtorno delirante persistente, Presos políticos 8 de janeiro, Psiquiatria forense, Medida de segurança, Saúde mental no sistema penal

Você já se perguntou se nem todos os que invadem prédios públicos ou participam de atos extremos são “criminosos conscientes”? No contexto dos eventos de 8 de janeiro de 2023 em Brasília, muitos foram rotulados como “golpistas” ou “terroristas”, mas e se parte deles estivesse sob o domínio de um delírio persistente, tornando-os inimputáveis penalmente? Essa ideia pode soar absurda ou conveniente, dependendo do viés político, mas a psiquiatria forense revela uma realidade mais complexa: a mente humana pode criar crenças inabaláveis que anulam a percepção da realidade, transformando ações extremas em sintomas de uma doença invisível para quem não conhece psicopatologia.

Neste artigo, exploro o transtorno delirante persistente (CID-10: F22.0) como possível fator em casos como os do 8 de janeiro, com base em evidências clínicas, jurídicas e na minha experiência com dois pacientes liberados via atestado em audiência de custódia. Não se trata de absolvição política, mas de uma abordagem humanitária: investigar a mente antes de julgar o ato. Vamos desmistificar isso passo a passo.

O Que é o Transtorno Delirante Persistente? Uma Doença “Invisível” que Escapa à Justiça

O transtorno delirante persistente é uma condição psiquiátrica sutil, mas devastadora, onde o indivíduo adere a uma crença falsa e inabalável (delírio) por pelo menos três meses, sem perda total de lucidez ou funcionalidade em outras áreas da vida. Diferente da esquizofrenia, que envolve alucinações e desorganização, aqui o paciente parece “normal”: trabalha, socializa e raciocina logicamente – exceto na crença central que estrutura sua realidade.

  • Tipos comuns: Delírio de perseguição (crença em conspirações contra si ou o grupo), grandiosidade (missão “divina” ou histórica) ou ciúme (frequente em atos passionais). No delírio persecutório, o paciente vê inimigos em todos os lados, justificando ações radicais como “defesa necessária”.
  • Sintomas chave (DSM-5 e CID-11): Insight preservado em 90% das áreas, mas negação absoluta do delírio. O paciente não se vê como doente – para ele, a crença é fato irrefutável.
  • Prevalência em prisões: Estudos globais (ex.: meta-análise na The Lancet Psychiatry, 2020) estimam que 5-15% dos detentos têm delírios não diagnosticados, contribuindo para até 30% de incapacidades mentais no sistema carcerário. No Brasil, com ~800 mil presos (DEPEN, 2023), isso pode significar dezenas de milhares de casos ocultos.

Essa “invisibilidade” é o problema: o delírio pode impulsionar atos criminosos sem remorso aparente, porque não há consciência da ilicitude. Como o psiquiatra Robert Hare descreve em estudos sobre psicopatologia forense, esses pacientes não são “maus” – são prisioneiros de suas mentes.

O 8 de Janeiro: Delírio Coletivo ou Ações Conscientes?

Os eventos de 8 de janeiro de 2023, com a invasão de prédios públicos em Brasília, foram um marco de polarização política. Centenas foram presos, muitos enquadrados em crimes como associação criminosa e dano qualificado (Lei 12.850/2013 e Código Penal). Mas relatos de participantes – incluindo idosos e famílias comuns – sugerem algo além de ideologia: uma crença delirante de que o ato “reverteria” resultados eleitorais, apesar de Lula já estar empossado e forças armadas não haviam intervido.

  • Evidências de delírio coletivo: Depoimentos, como o do General responsável pelas prisões (em audiências do STF), descreveu os envolvidos como em um “transe”: “Eles pareciam acreditar que estávamos os protegendo, não prendendo”. Isso ecoa fenômenos de histeria coletiva (teoria de Gustave Le Bon em Psicologia das Massas), amplificados por redes sociais e discursos inflamados. Para muitos, o delírio de “golpe iminente” ou “missão patriótica” anulava a percepção de ilegalidade – armados de bíblias e bandeiras, viam-se como heróis, não invasores.
  • Comparação com casos históricos: Similar ao atentado contra Jair Bolsonaro por Adélio Bispo (2018), diagnosticado com transtorno delirante e liberado do processo criminal para medida de segurança (MS). Bispo acreditava genuinamente em uma “missão divina”, não em crime político. No 8 de janeiro, a maioria foi condenada sem avaliação psiquiátrica profunda, mas exceções como meus dois pacientes mostram o potencial de que diagnósticos acertados podem livrar da imputação criminal ações em decorrência de doença.

Esses casos não são “absurdo” ou “privilégio político” – são aplicações do Art. 26 do Código Penal, que exclui imputabilidade quando a doença mental anula o entendimento do ato ilícito.

Minha Experiência: Dois Pacientes Liberados – Uma Vitória da Psiquiatria Forense

Como psiquiatra, atendia no passado, dois pacientes envolvidos nos eventos de 8 de janeiro. Ambos com limitações cogntivias, uma mulher apresentava delírios de grandeza e persecutórios em decorrência da Doença Bipolar do Humor (CID10: F31-2): crença fixa em uma “conspiração comunista” que justificaria as manifestações. Ela funcionava bem no dia a dia – trabalhava, cuidava da família – mas o delírio a cegava para a realidade dos fatos. Outro rapaz era portador de Deficiência Intelectual Moderada (CID10: F71), além de apontamentos antigos para suspeita de Autismo (CID10: F84), sendo que deficiência intelectual lhe subtrai a capacidade para o vida indepedende de forma permanente.

  • Processo na audiência de custódia: A defesa apresentou atestado psiquiátrico simples (CID10 – F31-2 / F71), com exame inicial confirmando delírio ativo da senhora na época dos fatos e a incapacidade permanente do rapaz. O juiz, sensibilizado pela opinião técnica, converteu a prisão em flagrante em medida de segurança ambulatorial, com tornozeleira eletrônica e acompanhamento terapêutico. Não houve absolvição – apenas reconhecimento de inimputabilidade, evitando pena injusta.
  • Por que não MS plena? Idealmente, deveriam ir para hospital de custódia (Art. 96 do CP), mas o sistema sobrecarregado optou por supervisão domiciliar. Isso permite tratamento: antipsicóticos em baixas doses (ex.: risperidona 2 mg/dia) + terapia cognitivo-comportamental para desafiar delírios.

No entanto, para a maioria dos ~1.400 presos do 8 de janeiro (dados STF, 2024), não houve triagem mental. Isso é o “absurdo real”: condenações sem investigar causas-raiz, perpetuando um ciclo de sofrimento.

Inimputabilidade Penal: Não é Absurdo, é Justiça Humanitária

A Constituição Federal (Art. 5º, XLVII) proíbe penas cruéis, e o Código de Processo Penal (Art. 172) exige perícia para MS. Inimputabilidade não isenta responsabilidade – transfere para tratamento. Críticos veem como “porta de saída para golpistas”, mas evidências mostram o oposto:

  • Benefícios: Reduz reincidência (estudos noruegueses: 20% vs. 60% em prisões comuns). No Brasil, o Pacto Nacional pelo Sistema Prisional (CNJ) recomenda triagem psiquiátrica em 100% das audiências.
  • Riscos de omissão: Ignorar delírios leva a superlotação carcerária e violações de direitos humanos (relatório da OAB, 2023: 40% dos presos provisórios têm transtornos mentais).
  • Abordagem integrativa: Na medicina funcional, avaliamos holísticamente: exames hormonais (cortisol elevado em estresse crônico), nutricionais (deficiência de B12 em delírios) e sociais (isolamento pós-eleições). Isso previne, não pune.

Conclusão: Hora de Investigar a Mente, Não Só o Ato

A inimputabilidade penal dos presos do 8 de janeiro não é absurda – é uma necessidade ética para um sistema justo. Delírios persistentes transformam cidadãos comuns em atores de atos extremos, e ignorá-los perpetua injustiças. Como profissionais de saúde e direito, devemos exigir perícias obrigatórias em audiências de custódia, integrando psiquiatria forense ao Judiciário.

Compartilhe esta reflexão: marque juízes, promotores, advogados e psiquiatras. Se você é advogado de “patriotas” presos politicamente e precisa de exame técnico para provar inimputabilidade (se evidenciada na época dos fatos), entre em contato – posso auxiliar tecnicamente. Juntos, promovemos uma justiça que cura, não apenas pune.

Referências: Código Penal Brasileiro; DSM-5; CID-11; Estudos da The Lancet Psychiatry (2020); Relatórios CNJ/DEPEN (2023-2024).

Palavras finais: A humanidade começa quando entendemos que a mente delirante não é maldade – é doença. Vamos debater nos comentários: o que você acha dessa tese?

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