UM PARALELO ENTRE MÉDICO ASSISTENTE E PERITO MÉDICO.
A atividade assistencial da Medicina é diferente da atividade pericial, está última não tem compromisso ou parcialidade, e nem pode, atuar em benefício do interesse individual da pessoa do periciado, mas do coletivo, conforme afirma Barros Júnior (2010, p.57): “É a medicina em atividade em benefício da sociedade e do interesse público.”
Quanto à relação médico-paciente (atividade assistencial), o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CREMESC) em seu Manual de Orientação Ética e Disciplinar, assevera (SANTA CATARINA, 2013, p.78):
O relacionamento médico-paciente impõe compromissos de parte a parte entre médico e paciente. O médico se propõe a fazer o melhor possível pelo paciente e este se compromete informar corretamente seu médico sobre seus problemas e a seguir as prescrições e recomendações profissionais que lhe forem feitas.
Adiante nesse mesmo manual, Santa Catarina (2013, p.79) se esclarece que: “Os médicos devem lembrar que ‘doente é todo e qualquer indivíduo que pede atenção para sua saúde’ […], a todos eles, deve o médico o melhor relacionamento possível em nome da excelência e da dignidade da medicina.”
Para Barros Júnior (2010) a relação perito-periciado não guarda semelhança com a relação médico-paciente tradicional, considerando a única similaridade o fato de serem os mesmos sujeitos, médico e enfermo. Esclarecendo que na relação do assistente com seu paciente (cliente) existe uma relação de confiança e compromisso de atuarem em benefício um do outro, enquanto que, na relação entre perito e periciado, de regra se instala a desconfiança por não existir parcialidade do médico com os interesses do enfermo e tampouco se espera colaboração do periciado na condução propedêutica do médico auxiliar do Juízo.
Fazendo um paralelo entre a atividade assistencial e pericial se nota que na primeira impera o bom relacionamento baseado na confiança, para se chegar ao diagnóstico que nessa relação é essencial ao tratamento ou cuidados, enquanto que, na segunda não existe aliança ou confiança, ao invés disso o periciado vê o perito como alguém que pode descobrir uma simulação ou tomar medidas potencialmente prejudiciais ao seu interesse na lide. Nessa relação é natural que o examinado tente omitir ou exagerar o que lhe convier (BARROS JÚNIOR, 2010).
A investigação médica do diagnóstico ou apontar a Classificação Internacional de Doenças (CID) na atividade pericial é objetivo secundário (BARROS JÚNIOR, 2010, p.56):
O perito, que não exerce, neste momento, atividade assistencialista, utiliza-se de verdadeiras manobras investigatórias para separar aquilo que é informação verdadeira daquela que é falsa. O médico investiga a existência de simulações. […] Avalia e sabe que também está sendo avaliado. Sabe que, de regra, não contará com a colaboração do paciente. Nessa relação, o diagnóstico da enfermidade é mero acidente, posto que não é o objetivo.
Nesta mesma acepção Barros Júnior (2010, p.57) mais adiante confirma que nas perícias previdenciárias o diagnóstico não é importante ou necessário ao escrever “no caso de perícias administrativas e judiciais, aqui se inclui o INSS, não interessa o diagnóstico. A ênfase da perícia se dirige sempre a incapacidade […], correlacionando-se esses dados com a profissão habitualmente exercida.”
Frequente discussão existe acerca da perícia médica é o sigilo do médico a que estão habituados os doentes. Quando um laudo pericial lhe é desfavorável (no adjetivo dos procuradores, o laudo é imprestável), o periciado se sente traído, esquecendo que no âmbito do processo o sigilo e a confidencialidade são diferentes da atividade assistencial, porém, deve o perito manter o sigilo profissional não divulgando informações do periciado além do âmbito do processo. Sobre isto, o Manual de Orientação Ética e Disciplinar do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina assevera (SANTA CATARINA, 2013, p.41): “O médico-perito não quebra sigilo profissional, pois não foi, e não é, médico assistente do periciado.”
O Código de Ética se aplica às atividades assistenciais e periciais, porém existe uma parte especial dentro do novo Código de Ética Médica editado em 2009 (CEM/2009), o Capítulo XI, sobre a Auditoria e a Perícia Médica, tem cinco artigos de interesse para a perícia médica e por serem especiais, derrogam certas obrigações gerais exigidas ao médico assistente, como o sigilo. Também existem vários pareceres e resoluções do CFM que versam sobre a atividade pericial médica. (BARROS JÚNIOR, 2011).
Sobre os pontos de interesse para a prova pericial médica no CEM/2009, Barros Júnior (2011), aponta que nos artigos 92 ao 98 existe a vedação ao médico ser, perito ou auditor, de paciente seu ou de empresa que tenha trabalhado, proíbe que o perito ou auditor modifique condutas do assistente ou faça apreciações na presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Dando especial lisura ao ato do perito judicial ou do assistente técnico, o artigo 96 proíbe remuneração vinculada ao sucesso da causa. E em proteção ao bem maior do ser humano, a vida, o artigo 97 exclui a vedação do perito em intervir na conduta do assistente nos casos de risco de morte. (BARROS JÚNIOR, 2011).
O artigo 98 determina atuação com absoluta isenção do médico perito ou auditor e ainda veda ir além de suas atribuições e competência. Competência aqui no sentido da extensão do saber médico e legislativo a cerca do tema controvertido. (BARROS JÚNIOR, 2011).
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