RECEITAS CONTROLADAS: REGRAS BÁSICAS PARA COMPRAR OS MEDICAMENTOS NAS FARMÁCIAS

Medicamentos Controlados - Obrigatória Retenção da Receita ou Notificação de Receita

Medicamentos de Receitas Controladas – Obrigatória Retenção da Receita ou Notificação de Receita

RECEITUÁRIO CONTROLE ESPECIAL

As farmácias ou drogarias podem atender uma Receita de Controle s Especial (aquelas em duas vias brancas com antidepressivos, antiepilépticos ou antiparkinsonianos) proveniente de outro estado da Federação? 

Sim, desde que respeitado o prazo de validade de 30 dias da receita. As farmácias ou drogarias que dispensarem medicamentos prescritos em Receita de Controle Especial, procedente de outro Estado, ficam obrigadas a apresentá-las dentro do prazo de 72 horas, à autoridade sanitária para averiguação e visto. Podem ser dispensados quantidades até 60 dias de tratamento ou no caso dos antiepilépticos e antiparkinsonianos até 180 dias (seis meses) de tratamento.

Obs.: Quanto a estas receitas de duas vias de outros Estados, existem más farmácias  (ou desinformadas) que praticam abuso com os consumidores, afirmando falsamente que “não podem aviar receitas de outro Estado”, isto porque não querem se dispor a entregar na vigilância sanitária as cópias destas receitas. Se você estiver receita no prazo de 30 dias, chame o farmacêutico e demonstre que você conhece a regra, se não vender, informe que irá denunciar ao Conselho Regional de Farmácia.

Antidepressivos e neurolépticos podem ser dispensados até 60 dias de uso, enquanto que, anti-epilépticos e anti-parkinsonianos até 180 dias de uso.

RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL (Válida em todo território Nacional)

RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL (Válida em todo território Nacional)

RECEITA AMARELA (Receita Tipo A)

No caso de Notificação de Receita A as farmácias podem Dispensar receita com numeração de outro Estado do Brasil!!!!

Sim, pois a NRA (Receita Amarela, usada para Ritalina, Estimulantes e Mofina) é válida em todo o território nacional por 30 dias, a contar da data de prescrição. Para atendimento em unidade federativa diversa da prescrição, é necessária a apresentação de receita médica comum com a justificativa de uso da substância.

Notificação de Receituário A (Valido em todo Brasil, acompanhado de Justificativa do Médico)

Notificação de Receituário A (Válida em todo Brasil, desde que acompanhada de Justificativa do Médico escrita em receituário simples)

RECEITA AZUL (Receita tipo B)

No caso das notificações de receitas B ou B2 (NRB e NRB2 – azuis) as farmácias podem vender receitas oriundas de outros Estados!!!!

– Não, pois as mesmas são válidas somente na área de abrangência da unidade federativa que concedeu a numeração para confecção dos respectivos talonários. Quando precisar viajar, compre antes ou então no local onde estiver, procure por médico e peça para repetir a receita na mesma dose e quantidade e não esqueça de deixar a sua receita com o médico ou destruir assim que ele lhe fizer a receita, pois os médicos frequentemente sofrem assédio de pacientes abusadores destas substâncias e isso faz com que muitos sejam receosos em “trocar” receitas.

Notificação de Receita B (NRB) - Benzodiazepínicos, substâncias com potencial para Dependência Química.

Notificação de Receita B (NRB) – Benzodiazepínicos, substâncias com potencial para Dependência Química.

Notificação de Receita B2 - para Anorexígenos.

Notificação de Receita B2 – para Anorexígenos.

 

Outros equívocos que ocorrem nas farmácias são os seguintes:

1º – Recusaram vender medicamento da lista apropriada anotada em RECEITUÁRIO CONTROLE ESPECIAL porque existia na receita outro medicamento abaixo NÃO CONTROLADO, como no exemplo:

a) HALDOL 5mg ———— 1 cx

1 cp a noite (o Haldol é de controle especial e deve ser vendido com a retenção da 1ª via)

b) LOSARTANA 50mg ————– contínuo

1 cp de manhã

(A Losartana não é medicamento controlado, o paciente usará a segunda via para comprar ou mesmo sem receita e a farmácia dispensará o HALDOL retendo a 1ª via, se existe outra recomendação abaixo não impede o paciente de adquirir até 3 espécies de fármacos da lista de controlados presente neste tipo de Receituário de Controle Especial)

A REGRA DESSE TIPO DE RECEITA é que pode conter no máximo até 3 medicamentos da lista para receituário especial, se além dos três medicamentos (CONTROLADOS) máximos, PODE existir outras recomendações ou mesmo outras medicações não controladas, exceto ANTIBIÓTICOS, que deverão ser receitados em separado porque a retenção da primeira via ficará em outro arquivo.

Art. 57 A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.

(se existem outras que não dá lista, a portaria não se refere, a portaria diz para dispensar até 3 medicamentos CONSTANTES da lista).

 

2º – Recusaram vender medicamento controlado no receituário apropriado porque foi anotada a recomendação do uso de um Benzodiazepínico Controlado de Notificação B (Rivotril, p. ex.) que é vendido com outra NOTIFICAÇÃO DE RECEITAS, o conhecido Receituário B, de cor AZUL que parece um cheque. Lembrando a regra acima, estando anotados em Receituário de Controle Especial (duas vias), os medicamentos desta lista podem ser dispensados até três substâncias diferentes Constantes da lista, se existe anotado no Receituário de Controle Especial outro medicamento Não Controlado ou Controlado com outro tipo de Notificação (como a Notificação A ou B), os medicamentos da lista para Receituário Controle Especial devem ser aviados, exceto antimicrobianos que deverão estar em receita separada dos outros.

Veja resposta do Conselho Regional do Ceará (que tembém precisa obedecer a Lei ou Portaria Federal e o CFF) à indagação de estabelecimento farmacêutico:

30- Posso aceitar para fins de dispensação uma prescrição em Receituário de Controle Especial (2 vias), onde na mesma também foi prescrito um outro medicamento não controlado?

Sim. A Portaria 344/98 não proíbe a dispensação de um medicamento prescrito em Receituário de Controle Especial onde também consta a prescrição de medicamento não sujeito a controle especial. Sendo importante destacar que não existe risco em dispensar um medicamento prescrito em Receituário de Controle Especial onde também contenha a prescrição de medicamento não sujeito a controle especial. (Exceto: antimicrobiano – RDC Nº20/2011)

Fonte: http://www.crfce.org.br/novo/images/Orientacoes-para-Dispensacao-de-Mededicamentos-Controlados-2015_23062015.pdf  – Acessado em 14/02/2017.

3º – Consideraram o FENERGAM (Prometazina) um Medicamento CONTROLADO, mas não é, tal engano pode ter ocorrido porque ele é muito receitado junto com os NEUROLÉPTICOS (controlados) para controle de efeitos colaterais parkinsonianos.

 

4º – Recusaram vender medicamento da lista apropriada anotado em Receituário Controle Especial (duas vias) ou Receita tipo A (Amarela) com endereço ou carimbo ou numeração de outro Estado do Brasil, enquanto que, somente a Notificação de Receituário B é que, entre os psicofármacos, NÂO pode ser vendida em Estado diferente de onde foi fornecida a numeração das Notificações (receitas). No caso da Receita Amarela (tipo A), o médico precisa em receituário comum anexar uma JUSTIFICATIVA, confirmando que indica tal medicamento para aquele paciente. Mas as farmácias recusam vender porque teriam de apresentar estas receitas em 3 dias para a Vigilância Sanitária, enquanto que, as demais basta arquivar.

Art. 41 A Notificação de Receita “A” será válida por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão em todo o Território Nacional, sendo necessário que seja acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade Federativa.

Parágrafo único. As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Notificações de Receita “A” procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.

Art. 52 / § 3º As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Receitas de Controle Especial procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.

Espero ter ajudado, aproveitem a leitura no link abaixo com as normativas para dispensação de medicamentos controlados do Conselho Regional de Farmácia do Paraná, mas que obedientes ao Conselho Federal de Farmácia e às Portarias Federais da Anvisa, certamente válidas para todo o Território Nacional Brasileiro.

Demonstre que conhece as regras, peça para acessar esse site ou o links dos conselhos de farmácia abaixo e se não lhe atenderem com as receitas e notificações legais, não se acanhe, escreve, assine e denuncie ao conselho regional de farmácia que você estará contribuindo para a sociedade e não apenas resolvendo o seu problema particular.

Fonte: http://www.crf-pr.org.br/uploads/noticia/20528/manual_cim_2015.pdf

Fonte: http://www.marcad.com.br/publicacoes/d.asp?c=53

Dr. Toledo – Médico de Família e Psiquiatra
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