Resolução CFM nº 2003/2012

Médico Assistente ou Médico Perito

Médicos assistentes e estabelecimentos de saúde não são responsáveis pelo preenchimento de formulários próprios de empresas de seguros privados.
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Os Médicos Assistentes que preencham estes documentos tentando ajuda a família, além de ilícito ético por ferir o art. 93, correm risco de responsabilização civil, caso o conteúdo preenchido prejudique os interesses financeiros com uma possível negativa da seguradora em pagar o valor segurado. 
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A atribuição é obrigação das empresas seguradoras, que devem disponibilizar os profissionais para o exercício da função. Esta atribuição essa de médicos que exerçam a função pericial ou de auditoria.
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Outra possibilidade é a família do paciente contratar um médico para exercer atividade de perito para examinar o prontuário do paciente ou simplesmente com base no atestado de óbito ou do relatório médico e preencher os quesitos exigidos pela seguradora. 

Nesses documentos da seguradora são respondidos quesitos próprios inerentes à avaliação de capacidade e doenças pré-existentes, com o objetivo de concessão de benefícios ou seguros.

A obrigatoriedade de atestação do médico assistente encerra-se com a emissão da Declaração de Óbito, que irá possibilitar a emissão da Certidão de Óbito pelo Cartório de Registros Públicos.

De posse da Declaração de Óbito e Certidão de Óbito, o paciente ou familiares (no caso de óbito), poderiam procurar a seguradora para a concessão do benefício ou seguro, contudo por arbitrariedade das Seguradoras, exigem mais este documento pericial, deixando os custos a cargo dos segurados.

O Código de Ética Médica

A Resolução  CFM nº 2.003/2012 não fala sobre o preenchimento desses documentos por outros médicos que não o médico assistente ou sobre cobrança de honorários pelo médico que, nesses casos, atue com atividade pericial. A cobrança pelo médico que preenche os documentos exigidos pelas Seguradoras é permitida.

ato é vedado pela Resolução CFM nº 2.003/2012. Sobre o preenchimento das guias, a norma afirma: “o seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do código de Ética Médica.

É vedado ao médico:

Art. 93 – Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. 

Veja também:

Resolução do CFM veda médico assistente de preencher formulário de seguradoras

O Conselho Federal de Medicina publicou, em dezembro de 2012, a Resolução CFM 2.003/2012, que veda ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras e revoga a Resolução CFM 1.076/1981.